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Confaz prorroga convênio que beneficia projetos esportivos aprovados pelo Pró-Esporte RS

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Por Ascom/Sel

Os projetos esportivos contemplados pelo Pró-Esporte RS, para serem executados no ano de 2020, tiveram a prorrogação das concessões dos benefícios fiscais até o dia 31 de dezembro deste ano. Com isso, os proponentes ganham mais tempo para realizar a captação e garantir a execução dos projetos.

O Convênio 101/2020, o qual revigora e prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, foi aprovado na 328ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), realizada em 2 de setembro. Prorrogando até 31 de dezembro de 2020 as disposições contidas nos convênios, entre os quais o Convênio ICMS 78/19, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos esportivos e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.

De acordo com o secretário do Esporte e Lazer, Francisco Vargas, a prorrogação é importante para os projetos aprovados neste ano que enfrentam atrasos na captação e liberação de recurso em razão das dificuldades enfrentadas pelas empresas patrocinadoras nesta pandemia de Covid-19. “Foi de extrema relevância o trabalho realizado pela Secretaria da Fazenda, que conseguiu aprovar antes da reunião ordinária de 7 de outubro uma nova prorrogação, dando tempo hábil de regulamentação para não haver interrupção nas liberações de recursos financiados através da Lei de Incentivo”, afirmou.

O convênio aguarda a ratificação nacional para ser regulamentado pela Secretaria da Fazenda, por meio de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (RICMS/RS).

Confaz

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) é o colegiado formado pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, cujas reuniões são presididas pelo Ministro de Estado da Fazenda, competindo-lhe, precipuamente, celebrar convênios para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais e financeiros do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Constituição, art. 155, inciso II e § 2° , inciso XII, alínea g e Lei Complementar n° 24, de 7.1.1975).

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